O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

59

Artigo 116.º-U

Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo

1 – O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir

as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.

2 – Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo do contrato celebrado, se:

a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de

forma significativa as suas dificuldades financeiras;

b) A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva

ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;

c) O apoio financeiro tiver uma contrapartida;

d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;

e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

quando seja um mútuo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;

f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o

beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;

g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade

prestadora;

h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do

Estado-Membro da entidade prestadora;

i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos

na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na alínea a)

do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem

a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão

em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um

incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação

aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação

do país onde essa entidade tem a sua sede;

j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e nas

demais legislação e regulamentação aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de

supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não

determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos

naquele Regulamento e nas demais legislação e regulamentação aplicáveis;

k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

Artigo 116.º-V

Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

1 – A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada

pelo órgão de administração da entidade prestadora.

2 – A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a

modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

3 – A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada

pelo órgão de administração da entidade beneficiária.

4 – O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no

n.º 1.