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1 DE JULHO DE 2022

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5 – Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de

um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-lhes a elaboração

e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com

a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do

grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância

sistémica em âmbito doméstico.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão

responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de

recuperação de grupo:

a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;

b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas

sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c) Ao Conselho Único de Resolução, quando este seja a autoridade de resolução a nível do grupo;

d) Às autoridades de resolução das filiais.

Artigo 116.º-N

Conteúdo do plano de recuperação de grupo

Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo, bem como

o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:

a) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-

mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União

Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma

instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria

ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela

supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar

ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;

b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de

apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no presente Regime Geral;

c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários

macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação

das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou

impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à

reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.

Artigo 116.º-O

Avaliação do plano de recuperação de grupo

1 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão

das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas,

na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão

referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos

legiais aplicáveis.

2 – A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o

procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial

das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia

onde o grupo exerce a sua atividade.

3 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada