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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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instituição de crédito;

t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa

e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as

medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;

u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a

execução tempestiva das medidas de recuperação.

2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.

Artigo 116.º-I

Revisão e atualização do plano de recuperação individual

1 – O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:

a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,

ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na

execução do plano;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter

um impacto relevante na execução do plano;

d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação,

manutenção e revisão desses planos.

Artigo 116.º-J

Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e

posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas

condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes

obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:

a) Elaboração de planos simplificados;

b) Redução da frequência de revisão dos planos

c) Elementos e conteúdo do plano.

2 – O diposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15

de outubro de 2013;

b) Com um valor total do ativo superior a € 30 000 000 000;

c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20%, salvo se o valor total dos

seus ativos for inferior a € 5 000 000 000.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A natureza jurídica;

b) A estrutura acionista;

c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do

Código dos Valores Mobiliários;

d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;