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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

7 – O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações

do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:

a) Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos,

alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das Partes III, IV e VII do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do Capítulo 2 do Regulamento

(UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

b) O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;

c) Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio

de alavancagem referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-F

Notificação à autoridade de resolução

O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou

consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos

da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de

fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.

Artigo 116.º-G

Planos de recuperação individuais

1 – As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada

por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de

recuperação.

2 – O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado

ao Banco de Portugal.

3 – O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis destinadas a corrigir tempestivamente uma

situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar,

nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifique a aplicação de medidas de

intervenção corretiva.

4 – O plano de recuperação:

a) Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados

às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço

específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;

b) Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o

momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações

de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em

garantia.

5 – O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à

instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

6 – A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de

Portugal em tempo útil:

a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não

cumprimento dos indicadores relevantes;