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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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a) Exigir que as instituições de crédito tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, mecanismos e estratégias do governo da sociedade, controlo

interno e autoavaliação de riscos;

c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os

requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano

apresentado;

d) [Anterior alínea c)];

e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de estabelecimentos das instituições de crédito ou

solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;

f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo

as atividades subcontratadas;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos

próprios, liquidez e alavancagem;

k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de

vencimento entre ativos e passivos;

l) [Anterior alínea k)].

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com

maior frequência quando:

a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e

b) A informação a reportar não seja redundante.

6 – Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação

adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já

tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.

7 – O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se

já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe

impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação

adicional a exigir.

8 – Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras

mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 116.º-D

Requisito de fundos próprios adicionais

1 – O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do

artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:

a) A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente

cobertos, nos termos dos nos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos

de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas partes III, IV

e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e do

capítulo 2 do Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017;