O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

43

b) Metodologia padrão; ou

c) Metodologia padrão simplificada.

2 – As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais

alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de

juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.

3 – O Banco de Portugal pode exigir que:

a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar

os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;

b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente

em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.

Artigo 115.º-T

[…]

1 – As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco

operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:

a) O risco de modelo;

b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e

c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.

2 – […].

Artigo 116.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades

de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e

condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade

supervisionada, sempre que se verifiquem,cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;

b) Tenha cessado a lesão de direitos ou de interesse tutelados;

c) Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis; e

d) A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.

4 – A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.

5 – Caso as medidas adotadas pela instituição corrijam efetivamente a irregularidade detetada e os

eventuais danos causados tenham sido reparados, o Banco de Portugal pode determinar a não aplicação de

sanções.

6 – O Banco de Portugal divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos

das decisões de não instauração do processo referidas.

Artigo 116.º-A

[…]

1 – Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa