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1 DE JULHO DE 2022

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o) [Anterior alínea l)];

p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições

financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da

Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de

outros Estados-Membros;

q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação

estrutural dentro de um grupo bancário.

2 – […].

3 – […].

4 – O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que

exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em

países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 93.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A, incluindo os critérios para a

aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 103.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de

administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto

nos artigos 30.º a 33.º-A;

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […].