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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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c) […];

d) […];

e) […];

f) Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa

clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

g) Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que

está ou possa vir a estar exposta;

h) […];

i) Dispor de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco e

que promovam este tipo de gestão, bem como neutras do ponto de vista do género;

j) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;

g) […];

h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.

2 – Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:

a) […];

b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou

possa vir a estar exposta;

c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos

sólidos; e

d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente

dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.

3 – Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior

são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade

das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º‐A,

86.º‐B, 90.º‐A a 90.º‐C, 115.º‐A a 115.º‐F, 115.º‐H e 115.º‐K a 115.º‐V.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A autorização é recusada quando: