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1 DE JULHO DE 2022

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adaptações.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

viii) […];

ix) […];

x) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação

nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];