O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

35

a) […];

b) […];

c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;

d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo

permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;

e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições

que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação

para o exercício das respetivas funções, nos termos do artigo 30.º a 33.º;

j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na

legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo.

2 – […].

3 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos

próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com

exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos

de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;

m) […];

n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2

do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].