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1 DE JULHO DE 2022

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10 – Caso não sejam adotadas as providências necessárias pelo membro do órgão de administração ou

fiscalização em causa ou pela instituição de crédito, no prazo fixado, o Banco de Portugal pode aplicar a medida

prevista no n.º 4, notificando tal facto à instituição de crédito e ao membro em causa.

11 – A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 8 e a ocorrência da circunstância prevista no número

anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.

12 – Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 8, a mesma apenas

cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.

13 – [Anterior n.º 9].

Artigo 32.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 8 do artigo anterior;

d) […].

Artigo 33.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações,

as medidas previstas no n.º 8 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas

adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a

imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, e de limites à utilização do método de medição avançada

para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) […];

d) […];

e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos

116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade