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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os órgãos de administração e fiscalização:

a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para

compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e

b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.

Artigo 31.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue

sem independência de espírito.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Caso considere que, em virtude da ocorrência de factos supervenientes, deixaram de estar preenchidos

os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um membro do órgão

de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode determinar a revogação da autorização para o

exercício de funções do membro em causa.

5 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram

preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha

motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou

tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da

legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.

6 – A decisão referida no n.º 4 tem como efeito a respetiva cessação imediata de funções, sem direito ao

pagamento de indemnização pela cessação de funções, a qual é equiparada, para todos os efeitos legais, à

destituição com justa causa.

7 – O Banco de Portugal notifica a decisão a que se refere o n.º 4 ao membro em causa e à instituição de

crédito, a qual adota as medidas adequadas para que a cessação de funções ocorra de imediato e promover o

registo da cessação de funções junto da conservatória do registo comercial no prazo de cinco dias úteis após

tomar conhecimento da decisão.

8 – Sem prejuízo do n.º 4, o Banco de Portugal pode, quando considere necessário para assegurar a gestão

sã e prudente da instituição de crédito, aplicar uma ou mais das seguintes medidas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) [Anterior alínea c) do n.º 4];

d) [Anterior alínea d) do n.º 4].

9 – [Anterior n.º 5].