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1 DE JULHO DE 2022

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r) 'Empresa-mãe intermédia na União Europeia':

i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de

crédito;

ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos

termos do artigo 35.º-B; ou

iii) Uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109.º-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de

resolução, quando nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de

crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de

investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, pode igualmente

ser a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União

Europeia;

s) [Anterior alínea r)];

t) 'Entidade de resolução', as seguintes entidades:

i) Uma pessoa coletiva em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de

resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual

serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por

conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não

façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de

supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do

artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

w) […];

x) [Anterior alínea u)];

y) [Anterior alínea v)];

z) 'Grupo', conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de

investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas

interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua

redação atual, ou ainda interligadas de forma indireta;

aa) 'Grupo de resolução', os seguintes:

i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de

acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio

organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha

sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;

bb) 'Grupo de um país terceiro', um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) [Anterior alínea x)];

dd) [Anterior alínea y)];