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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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adicionais (sob a forma de requisitos ou de orientações). Reviu ainda o regime das reservas de fundos próprios,

assim como das medidas de conservação de fundos próprios, tendo em vista o reforço do seu âmbito e eficácia.

É reforçado o princípio da diversidade nos órgãos de gestão, prevendo-se que a composição global dos

órgãos sociais assegure um conjunto de experiências suficientemente amplo.

É ainda expressamente enunciado que as práticas e políticas remuneratórias das instituições de crédito

devem ser neutras do ponto de vista do género. Além disso, é revista a matéria das práticas e políticas

remuneratórias, garantindo maior proporcionalidade, em conformidade com a CRD V. É também estabelecida a

obrigatoriedade de disponibilizar ao supervisor, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos concedidos

a membros dos órgãos de administração e fiscalização e partes relacionadas.

Em resultado da transposição da CRD V são estabelecidas novas regras sobre a autorização de companhias

financeiras e companhias financeiras mistas.

A presente iniciativa procede ainda à integração e transposição das alterações introduzidas pela BRRD II à

Diretiva 2014/59/UE (BRRD). A BRRD II revê profundamente o regime do requisito mínimo de fundos próprios

e créditos elegíveis (MREL), designadamente em matéria de elegibilidade e de determinação de requisitos de

subordinação e de períodos de transição aplicáveis.

A BRRD II confere ainda novos poderes à autoridade de resolução, nomeadamente a limitação à realização

de distribuições ou suspensão de obrigações de entrega ou pagamento, procedendo-se ainda a ajustamentos

em matéria de planeamento da resolução e de aplicação de poderes de resolução. São igualmente ajustadas

as regras sobre as cláusulas de reconhecimento contratual da recapitalização interna (bail-in) em contratos

regidos por lei de país terceiro. Por fim, é estabelecido um montante nominal mínimo para a distribução ou venda

de um conjunto de instrumentos financeiros junto de investidores não profissionais.

Procede-se, ainda, à revisão do regime sancionatório aplicável às obrigações cobertas.

Refira-se em especial que, no que diz respeito às alterações introduzidas ao Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tendo em vista

a transposição dos normativos europeus identificados, foi necessário proceder-se à alteração de um complexo

de artigos do referido Regime Geral, que foram rearrumados sistematicamente no sentido de melhor acolher as

novas matérias ora introduzidas.

Neste contexto, sem prejuízo de outras alterações igualmente introduzidas, optou-se por proceder:

(i) À alteração dos seguintes artigos:

a) O artigo 116.º-G passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-D;

b) O artigo 116.º-H passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-D;

c) O artigo 116.º-I passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-D;

d) O artigo 116.º-J passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-E, adotando a respetiva epígrafe;

e) O artigo 116.º-K passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-F, adotando a respetiva epígrafe;

f) O artigo 116.º-L passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-G, adotando a respetiva epígrafe;

g) O artigo 116.º-M passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-H, adotando a respetiva

epígrafe;

h) O artigo 116.º-N passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-H;

i) O artigo 116.º-O passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-I, adotando a respetiva epígrafe;

j) O artigo 116.º-P passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-R, adotando a respetiva epígrafe;

k) O artigo 116.º-Q passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-S, adotando a respetiva epígrafe;

l) O artigo 116.º-R passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-T, adotando a respetiva epígrafe;

m) O artigo 116.º-S passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-U, adotando a respetiva epígrafe;

n) O artigo 116.º-T passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-Y, adotando a respetiva epígrafe;

o) O artigo 116.º-U passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-V, adotando a respetiva epígrafe;

p) O artigo 116.º-V passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-W, adotando a respetiva epígrafe;

q) O artigo 116.º-W passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-X;

r) O artigo 116.º-Y passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-X;

(ii) Ao aditamento: