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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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totais têm vindo a aumentar, de ano para ano: dos 397 731 que existiam em 2016, passámos logo para 421

7111 em 2017, e daí em diante, até aos quase 700 000 no ano passado.

O aumento dos números foi acompanhado do aumento dos fenómenos nocivos que acompanham a

imigração ilegal e os exploram.

Com as alterações propostas na presente lei, o Chega também pretende desincentivar a atividade de redes

de tráfico de seres humanos e do aproveitamento da mão-de-obra ilegal que a mesma gera: não queremos mais

episódios como o do concelho de Odemira, com duas freguesias sujeitas a uma cerca sanitária e um aldeamento

turístico temporariamente expropriado pelo Estado.

Propomos, por isso, o agravamento das penas aplicáveis a condutas criminosas que consistam em auxílio à

imigração ilegal e em angariação ou utilização de mão-de-obra ilegal.

Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do país

cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como

aqueles cuja presença no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos

seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou

de os tencionarem cometer, pelo que cumpre voltar a consignar tal possibilidade no texto da lei.

Com efeito, e apesar de as molduras penais serem já, de si, bastante severas – pelo menos, quando

confrontadas com as previstas para os demais crimes do nosso ordenamento jurídico –, a verdade é que, se

tivermos em conta a natureza dos bens jurídicos protegidos com estas normas incriminadoras, o agravamento

agora proposto situa-se dento do limar da coerência com o ordenamento jurídico-penal no seu todo.

O Chega defende, ainda, que a soberania nacional reclama que se atribua ao Estado português a

possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do País cidadãos estrangeiros, em caso de envolvimento

em atentado à segurança nacional ou à ordem pública e, bem assim, os cidadãos estrangeiros cuja presença

no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais ou em

relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou de os tencionarem

cometer.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CHEGA

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional

por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como o agravamento das penas

aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal e de angariação ou utilização de mão-de-obra

ilegal.

2 – A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho e 28/2019, de 29 de março.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º, 135.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.