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1 DE JULHO DE 2022

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proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Por outro lado, a lei passou a bastar-se com uma manifestação de interesse – que permite o pedido de

autorização de residência para exercício de uma atividade profissional – assente na mera existência de uma

promessa de trabalho.

E, como não há duas sem três, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão do direito de

residência, passando a ser suficiente a entrada legal em território nacional, cuja verificação se basta com a

presunção legal derivada da existência de situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, 12

meses.

Foi do conhecimento público a pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) sobre a

alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017, visto que permitiu a admissão dos pedidos ou manifestações de

interesses por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (Manifestação de Interesse) no SAPA –

Sistema automático de Pré-Agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera

inscrição na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho,

desde que se encontrem em situação «não irregular» enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o

recibo da comprovação desta manifestação de interesse.

Esta pronúncia negativa ao novo projeto de lei do Bloco de Esquerda para simplificar a lei dos estrangeiros,

aprovado também com os votos favoráveis do PS e PCP, esteve na origem da demissão da Diretora Nacional

do SEF1, Luísa Maia Gonçalves, prontamente aceite pela então Ministra da Administração Interna, Constança

Urbano de Sousa: alegando que a Diretora Nacional tinha falhado as metas estabelecidas, nomeadamente no

que diz respeito ao processamento de vistos de permanência de estrangeiros em território nacional, a ministra

escondia que eram os ditames das políticas da geringonça que impunham que aquela saísse de cena.

Ironicamente, praticou talvez o último ato do seu mandato, visto que ela própria foi forçada a pedir a sua

demissão nesse mesmo mês de outubro, pelas razões de todos conhecidas.

O que sucedeu, em seguida, era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF autorização

de residência em Portugal, de acordo com o novo regime que abriu mais possibilidades de legalização. Numa

semana, entraram 4073 novos pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de trabalho – valor que

supera largamente a média de 300 pedidos semanais na anterior lei (um aumento de 1300%)2.

As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,

em parecer escrito do SEF sobre as alterações à lei, confirmaram-se integralmente.

Os responsáveis da Administração Interna não tiveram em consideração os avisos de um serviço de

segurança com competência específica nesta área, cuja experiência o autorizava a opinar com conhecimento

de causa, mas tal não aconteceu.

Pior que isso: o leque de permissões da autorização de residência para o exercício de atividade subordinada

voltou a ser aberto com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu uma presunção de entrada legal na

concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.

Cumpre, pois, repor os critérios mais restritivos que existiam antes daquela 4.ª alteração à lei dos estrangeiros

e, bem assim, revogar as presunções instituídas por esta 7.ª alteração à mesma lei, considerando o Chega que

é de evitar, em absoluto, o recurso a ficções legais nesta matéria.

Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a redação do artigo 88.º, resultante da Lei n.º 59/2017, de

31 de julho, ter revogado o n.º 3 do preceito, deste modo, subtraindo a regularização da permanência por meio

do exercício de uma atividade profissional à contabilização dos cidadãos estrangeiros residentes para efeitos do

contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos

trabalhadores com visto de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada.

O Chega defende a manutenção de um contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a

única forma de manter algum controlo sobre a imigração e a distribuição da mão-de-obra imigrante pelas

especialidades em que faz falta, fazendo depender a concessão deste visto do contingente definido no artigo

59.º da lei dos estrangeiros, também em nome da desejável harmonia sistemática da lei dos estrangeiros.

Em 2021, havia quase 700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 8873), e os

1 https://expresso.pt/sociedade/2017-10-04-Ministra-ia-despedir-diretora-do-SEF-que-se-antecipou-e-apresentou-a-demissao 2 https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-09-19-Nova-lei-da-imigracao-faz-disparar-pedidos-de-autorizacao-de-residencia 3 https://sefstat.sef.pt/forms/distritos.aspx