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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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«vistos gold».

A Lei da Nacionalidade identifica como um dos requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização

a residência legal no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo que se entende que «residem

legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante

as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo».

O Livre considera que não deve haver desigualdade na atribuição da cidadania portuguesa, nomeadamente

desigualdade financeira, e que a venda – mesmo indireta – de nacionalidade deve ser erradicada. Aliás, ainda

este ano, o Parlamento Europeu sublinhou que «A cidadania europeia não é um bem que possa ser

comercializado ou vendido», apelando ao fim da atribuição da nacionalidade por investimento e, também, ao

reforço e harmonização das regras de concessão de autorização de residência por via do investimento, de forma

a prevenir branqueamento de capitais, lavagem de dinheiro, evasão fiscal.

O Livre considera que os vistos gold deveriam ser abolidos e por isso votou a favor dos projetos de lei que o

propunham no dia 17 de junho de 2022, projetos de lei esses que foram rejeitados pela maioria parlamentar.

Assim sendo, com o presente projeto de lei, o Livre propõe que seja excluída a autorização de residência para

atividade de investimento dos critérios para a aquisição da nacionalidade por naturalização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, impedindo a obtenção de nacionalidade

por via da autorização de residência para atividade de investimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 23/2007, na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

O artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – A Autorização de residência para atividade de investimento, prevista neste artigo, não surte efeito para o

critério de residência previsto na Lei da Nacionalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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