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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

16

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Novo] É proibido praticar, recomendar ou publicitar práticas que visem a repressão ou

modificação da orientação sexual, identidade de género ou expressão de género de qualquer pessoa.

Artigo 3.º

Alterações e aditamento ao Código Penal

A presente lei procede e à alteração dos artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º e ao aditamento do artigo 176.º-C do

ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, na sua redação atual.

«Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual, a liberdade sexual, a

autodeterminação da identidade de género e a expressão de género

1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,

cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for

punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – […]

Artigo 69.º-C

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,

acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado

entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e176.º-C, quando a vítima

seja menor.

3 – É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco

e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e176.º-C, praticado contra

descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos

cônjuges.

4 – […]

Artigo 176.º-C

Práticas de repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género

1 – Quem praticar, promover ou publicitar quaisquer práticas, no âmbito médico ou em qualquer outro

âmbito, que tenham por fim reprimir ou modificar a orientação sexual, a identidade de género ou a expressão

de género de qualquer pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais