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1 DE JULHO DE 2022

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consentida ganha objetivamente em que qualquer pessoa possa fazer queixa, garantindo à vítima, em

determinadas circunstâncias, a decisão sobre eventual suspensão do processo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à 55.ª alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

criando o crime de pornografia não consentida;

b) Procede à 45.ª alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, criando a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por crime de

pornografia não consentida.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 170.º-A à Secção I, Crimes contra a liberdade sexual, do Capítulo V, Título I, Livro II do

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de

maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas

Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,

98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003,

de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março,

31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010,

de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013,

de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março,

44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 6 de setembro, 101/2019, de 6 de setembro, 39/2020, de 18 agosto,

40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro,

94/2021, de 21 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Pornografia não consentida

1 – Quem sem consentimento fotografar, filmar ou gravar outra pessoa para fins pornográficos,

independentemente do seu suporte, é punido com pena de prisão de até 1 ano.

2 – Quem sem consentimento divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio:

a) os materiais previstos no número anterior; ou

b) gravações, fotografias ou vídeos de caráter pornográfico recebidas a título privado, mesmo que licitamente

obtidos através das pessoas representadas;

é punido com pena de prisão entre 1 e 3 anos.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,

represente pessoas envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha

qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.»