O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

9

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio, os artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 74.º-A

Conversão da pensão provisória em definitiva

A pensão provisória de velhice deve ser convertida em definitiva no prazo máximo de 90 dias a contar da

atribuição daquela.

Artigo 74.º-B

Compensações pecuniárias

1 – A não atribuição de pensão provisória de velhice no prazo previsto no n.º 2 do artigo 70.º confere ao

requerente, desde que este satisfaça as condições previstas no n.º 1 desse mesmo artigo, o direito a receber

uma compensação pecuniária, por cada mês de atraso, de 30% do valor que vier a ser fixado para a pensão

provisória ou, caso este não seja fixado, do valor da pensão definitiva.

2 – A não atribuição da pensão definitiva de velhice no prazo fixado no artigo anterior confere

automaticamente ao beneficiário da pensão uma compensação pecuniária mensal correspondente, por cada

mês de atraso, a 15% sobre a diferença entre o valor da pensão provisória e o valor da pensão definitiva.

3 – A compensação prevista no número anterior passa a ser de 30% a partir do momento em que o atraso

ultrapassar os 180 dias.

4 – As compensações pecuniárias referidas nos números anteriores estão isentas de IRS.

5 – As compensações previstas nos n.os 2 e 3 cessam com o processamento da pensão definitiva.

Artigo 74.º-C

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estados e Demais Entidades Públicas

A responsabilidade pelo incumprimento dos prazos previstos no presente diploma legal é regulada nos

termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação atual, designadamente para ressarcimento das

verbas liquidadas pela Segurança Social pelos atrasos da Caixa Geral de Aposentações.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Rui Rio — Paula Cardoso — Adão Silva — Carlos Cação — Paulo

Moniz — Fernanda Velez — Maria Gabriela Fonseca — António Topa Gomes — Jorge Paulo Oliveira —

Alexandre Simões — Sara Madruga da Costa — Francisco Pimentel — Ricardo Sousa — Maria Emília Apolinário

— Bruno Coimbra — Hugo Carneiro — Mónica Quintela — Rui Cristina — Guilherme Almeida — Pedro Roque

— Fernando Negrão — Márcia Passos — Andreia Neto — Isabel Meireles — Carla Madureira — António Maló

de Abreu — Cláudia André — João Montenegro — João Barbosa de Melo — Inês Barroso — Olga Silvestre —

Cristiana Ferreira — Sofia Matos — Afonso Oliveira — Cláudia Bento — Gustavo Duarte — Hugo Patrício

Oliveira — Isaura Morais — Rui Cruz — Sónia Ramos — Patrícia Dantas — Tiago Moreira de Sá — Hugo