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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 282.º

(Duração e efeitos da suspensão)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […]; ou

b) […].

5 – Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 209/XV/1.ª

PROIBIÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DAS «PRÁTICAS DE CONVERSÃO», QUE VISAM A REPRESSÃO

DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU DA EXPRESSÃO DE GÉNERO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, garante a «igualdade de todos os cidadãos

perante a lei» e que ninguém pode ser, nem beneficiado nem prejudicado, dentre outras razões, em função do

seu sexo ou orientação sexual. Garante também, no artigo 25.º, o direito à integridade pessoal, sendo que

«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos». Por outro

lado, prevê também a Constituição, no artigo 26.º, que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade (…) e à proteção legal contra quaisquer formas de

discriminação».

As «práticas de conversão» são quaisquer práticas, de cariz médico ou de outra natureza, incidentes sobre

a parte física ou mental, perpetradas por pessoa(s) ou entidade(s), que tenham o intuito de reprimir e/ou

modificar a orientação sexual, identidade de género e expressão de género de uma pessoa, colocando em causa

o seu bem-estar e a sua saúde física e/ou mental. O Livre recusa a utilização da nomenclatura, generalizada,

que as designa como «terapias de conversão», uma vez que a palavra «terapia» se refere a tratamentos,

métodos ou procedimentos destinados a tratar e a curar doenças, lesões ou distúrbios psíquicos, o que não é

compaginável com as posições e pareceres internacionais e nacionais, da comunidade médica e civil, sobre a

orientação sexual e a autodeterminação da identidade de género e expressão de género. De resto, a

homossexualidade e o transtorno da identidade de género foram retiradas da Classificação Internacional de

Doenças, pela Organização Mundial de Saúde, em 1990 e em 2019, respetivamente. Chamar «terapias» a tais