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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de

4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de

16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 03 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 06 de setembro,

101/2019, de 06 de setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto,

57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As penas previstas no artigo 170.º-A são agravadas em metade nos casos em que o crime envolver

coação das vítimas ou quando a divulgação ou ameaça da divulgação for perpetrada a título de vingança.

9 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 178.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O crime previsto no artigo 170.º-A depende de queixa, salvo nos casos previstos no número 2 do artigo

170.º-A ou nos casos em que do crime resultar suicídio ou morte da vítima.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, alterado pela Declaração de 31 de março 1987, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de