O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

8

Para mitigar a questão fiscal, e por impulso legislativo do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

acabou por ser publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que permite que o contribuinte que recebe de

uma só vez o pagamento das pensões beneficie de um regime mais favorável em sede de IRS.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 28 de fevereiro, que republicou o Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, pretendeu o Governo agilizar os procedimentos, entre outros, do processamento das

pensões.

Bem sabemos que o número de atrasos melhorou muito ligeiramente, mas muitos ainda persistem, o que é

absolutamente inadmissível.

Desde que os requerentes beneficiários satisfaçam, à data do requerimento, as condições de atribuição da

pensão de velhice, a pensão provisória deve ser atribuída de forma automática com base nos elementos

disponíveis.

Contudo, estas pensões são provisórias e devem vir a ser convertidas em definitivas, sendo aqui que surgem

regularmente problemas de atrasos que prejudicam os beneficiários.

Esta conversão implica um pagamento célere do acerto aos beneficiários, mas, pela acumulação de

rendimentos, prejudica-os em sede de IRS, o que é manifestamente abusivo e prejudicial. E, por isso, deve ser

corrigido.

Para o PSD esta situação é insustentável, socialmente injusta e gravosa para os cidadãos.

Por isso, o PSD apresenta este projeto de lei em que se atribui uma compensação para os cidadãos lesados

pelos atrasos em relação aos prazos legalmente previstos, esperando que sirva de incentivo ao mais célere

processamento das pensões, em conformidade com as disposições legais vigentes.

Assim, relevando o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 85-A/2012, de 5 de abril, 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de

maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que aprova

o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do Regime Geral de segurança

social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio

Os artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 187/2017, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

Atribuição da pensão provisória de velhice

1 – [Anterior corpo do artigo].

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão provisória é decidida no prazo máximo de

60 dias a contar da apresentação do requerimento.

Artigo 74.º

Acerto de valores

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O acerto referido no número anterior é isento de IRS.»