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1 DE JULHO DE 2022

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contabilizado ou até mesmo diferenças no número de dias de férias a gozar por profissionais, num mesmo

serviço.

Na verdade, esta contenda já longa, tem nos últimos anos vivido episódios bem claros e demonstrativos do

que se acaba de considerar, bastando inclusivamente lembrar que até mesmo a Provedoria de Justiça , em

ofício enviado ao então Sr. Secretário de Estado da Saúde datada de 20158 se mostrava particularmente

preocupada com o cenário de desigualdade salarial nas carreiras de enfermagem A tal ponto que com suma

clareza se pode ler no n.º 2 do mencionado ofício que «Analisada a questão e nos termos que adiante se expõem

entendemos não existir fundamento para a diferenciação salarial assinalada, pelo que solicitámos às EPE

visadas nas queixas que se pronunciassem sobre o assunto, em particular no que respeita à promoção da

harmonização remuneratória do pessoal de enfermagem que nelas desempenham funções, de modo a que os

enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho (CTT) não aufiram remuneração inferior à que se

encontra fixada para os seus colegas com vínculo de emprego público posicionados na base da carreira.» Aliás,

ainda neste ofício é descrito o trajeto legislativo iniciado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (LVCR) e

que a revisão das carreiras de regime especial preceituado no artigo 101.º do diploma em causa, conduziu a

que a carreira de enfermagem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tenha passado a estar regulada em dois

diplomas, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro inerente aos enfermeiros em regime de contrato

individual de trabalho e o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro dirigido aos enfermeiros integrados na

carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de

trabalho em funções públicas.

Face aos primeiros, determinou o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 que as suas posições

remuneratórias e remunerações seriam «fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». No

segundo caso, o Decreto-Lei n.º 248/2009, no seu artigo 14.º, n.º 1, determina que «a identificação dos níveis

remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem

é efectuada em diploma próprio».

Verificando-se esta dualidade de critérios parece resultar clara a violação de um dos mais basilares e

estruturais princípios assegurados pela Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade

plasmado no seu artigo 13.º, nomeadamente no que diz respeito à previsão «à retribuição do trabalho, segundo

a quantidade natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma

a garantir uma existência condigna», que claramente se torna assim aplicável, produzindo os seus efeitos em

entidades públicas e privadas.

Na verdade, perante a necessidade de ao abrigo do preceituado se proceder a uma harmonização retributiva

exigida, não parece possível admitir-se, que para trabalho igual haja, em função de vínculos laborais distintos,

retribuição diferente entre si.

É certo que através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pode-se considerar ter-se procedido a um

impulso legislativo tendente a que pelo menos teoricamente se procurasse anunciar uma postura de combate e

de resolução a esta realidade. Ainda assim, parece poder-se igualmente concluir que as pretensões elencadas

não atingiram posteriormente a sua desejável execução, sobretudo porque parece negligenciado aquele que era

e continua a ser como se alude um dos principais anseios da classe, o da eliminação da duplicidade inerente ao

regime contratual.

Recorde-se que, os enfermeiros, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, têm conseguido

manter heroicamente o Serviço Nacional de Saúde a funcionar, a par de outros profissionais de saúde, de

maneira que nos domínios do seu serviço nenhum cuidado falte aos cidadãos. Tudo isto, com total dedicação

pessoal pese embora todas as dificuldades com que convivem e pondo completamente de parte o seu bem-

estar pessoal e familiar, como de resto se pôde verificar em pleno período pandémico.

De resto, a pandemia, veio também ela aprofundar uma vez mais, dramas tão acentuados como a sobrecarga

laboral em grande medida assente no excesso de horas de trabalho garantidas, com a abnegação cima

mencionada, pelos enfermeiros portugueses. Nesta matéria, noticiava o Diário de Notícias de 2 de junho de

2021 que os enfermeiros se encontravam a fazer mais horas extra do que as permitidas por lei e mesmo assim

sem sequer receber todas.9

Tal era o mal-estar instituído, que acompanhando a notícia se relatava que em cinco meses, a ARS de Lisboa

8 http://www.provedor-jus.pt/documentos/Oficio_Sec_Estado_Saude.pdf 9 https://www.dn.pt/sociedade/enfermeiros-fazem-mais-horas-extra-do-que-a-lei-permite-mas-nao-recebem-todas-13794206.html