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1 DE JULHO DE 2022

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3 – […].

Artigo 185.º-A

[…]

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – […].

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XV/1.ª

PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/878, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE

BANCÁRIA E SUPERVISÃO PRUDENCIAL, E DA DIRETIVA (UE) 2019/879, RELATIVA À RECUPERAÇÃO

E RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei procede à transposição das Diretivas 2019/878 (CRD V) e 2019/879 (BRRD II).

Estas duas Diretivas da União Europeia visam reforçar, por um lado, os mecanismos de supervisão da atividade

das instituições de crédito e, por outro, a respetiva capacidade de absorção de perdas em caso eventual

resolução.

A CRD V alterou diversas matérias reguladas pela Diretiva 2013/36/UE (CRD IV), incluindo, nomeadamente,

o regime das medidas e poderes de supervisão, densificando os critérios da aplicação de fundos próprios