O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

29

a) Do artigo 138.º-AE, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-J, adotando a respetiva epígrafe;

b) Do artigo 138.º-AF, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-K, adotando a respetiva epígrafe;

c) Do artigo 138.º-AG, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-L, adotando a respetiva epígrafe;

d) Do artigo 138.º-AH, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-M, adotando a respetiva epígrafe;

e) Do artigo 138.º-AI, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-N, adotando a respetiva epígrafe;

f) Do artigo 138.º-AJ, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-O, adotando a respetiva epígrafe;

g) Do artigo 138.º-AK, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-P;

h) Do artigo 138.º-AL, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-Q;

(iii) À revogação:

a) Do artigo 116.º-AA, passando a matéria aí contida a constar do novo artigo 115.º-X;

b) Dos artigos 145.º-Y e 145.º-Z, passando a matéria aí contida a constar parcialmente dos novos artigos

138.º-AO a 138.º-BR, substancialmente revista, devido à transposição da BRRD II.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

a Associação Portuguesa de Bancos, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da:

a) Diretiva (UE) 2019/878, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a

Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias

financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos

fundos próprios; e

b) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a

Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições

de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE.

2 – A presente lei procede à:

a) Décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de

abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de

31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015,

de 26 de março, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito

da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros;

b) Segunda alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de

consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;

c) Quinquagésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);

d) Quadragésima terceira alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

e) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, que transpõe para a ordem