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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento;

f) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012,

de 10 de fevereiro, pelas Lei n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março, e pelo Decreto-Lei n.º

109-H/2021, de 10 de dezembro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com

sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a

Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à

liquidação das instituições de crédito;

g) Primeira alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

31/2022, de 6 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 6.º, 8.º, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 31.º, 31.º-A, 32.º, 32.º-A, 33.º-A, 40.º-A, 58.º, 81.º, 93.º-A, 103.º,

115.º-A, 115.º-C, 115.º-E, 115.º-G, 115.º-S, 115.º-T, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F,

116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-

S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 117.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 129.º-B, 131.º, 132.º-C,

133.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 136.º, 137.º, 137.º-B, 138.º-A, 138.º-B, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O, 138.º-P,

138.º-R, 138.º-S, 138.º-T, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-X, 138.º-Y, 138.º-Z, 138.º-AA, 138.º-AB, 138.º-AC,

138.º-AD, 141.º, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-X, 145.º-

AB, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º-AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AN, 145.º-AV, 148.º, 152.º, 196.º, 209.º,

210.º, 211.º e 227.º-C do RGICSF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) […];

b) 'Apoio financeiro público extraordinário', auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional

que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a

viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a

atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou

colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º

2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];