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1 DE JULHO DE 2022

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conformidade e auditoria interna é fiscalizada diretamente pela comissão de remunerações ou, quando esta não

tenha sido constituída, pelo órgão de fiscalização;

e) Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados

principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções

exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho

sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;

f) É neutra do ponto de vista do género.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 115.º-E

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pelo menos 50% da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de

forma equilibrada, pelos seguintes elementos:

a) Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de

crédito;

b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a

estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;

c) Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros

instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível

1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da

instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente

variável da remuneração, durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em

função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa,

de, pelo menos:

a) 40% da componente variável da remuneração;

b) 60%, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.

8 – O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de

forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.

9 – O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de

administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e

natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, é, no mínimo, de cinco anos.

10 – Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma remuneração variável de montante superior a € 1 000 000 é

sempre considerada de montante particularmente elevado.

11 – [Anterior n.º 8].

12 – [Anterior n.º 9].

13 – [Anterior n.º 10].

14 – [Anterior n.º 11].

15 – [Anterior n.º 12].