O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

44

as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar

cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio

da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.

7 – O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em

conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou

localizações geográficas das posições em risco semelhantes.

8 – As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:

a) Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;

b) Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e

c) Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do

artigo 116.º-C.

9 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas

nos termos do n.º 7.

10 – [Anterior n.º 6].

11 – Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do

modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem

motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou

tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco

acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:

a) A Autoridade Bancária Europeia; e

b) Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito.

12 – Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

a) O Banco de Portugal articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela

fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente instituição de crédito; e

b) Notificam, conjuntamente e de imediato, a Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.

13 – Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas

adequadas nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 116.º-B

[…]

1 – […]: