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1 DE JULHO DE 2022

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b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de capital interno previstosnas alíneas f) a i)

do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente Regime Geral, em

matéria de grandes riscos previstosno artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes

para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;

c) Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos

termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de crédito

possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas

significativas em condições normais de mercado;

d) A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo

116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é

suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e) A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição

ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;

f) Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam preocupações significativas

em termos de supervisão.

2 – O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º

2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à sua

atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no

perfil de risco da instituição de crédito.

3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão

insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União

Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de

Portugal, tendo em conta a sua da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do

artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação da União

Europeia.

4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada

instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:

a) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos expressamente

ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na

alínea a) do n.º 1;

b) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem

subestimados, ainda que observem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação prevista na alínea a) do

n.º 1.

5 – O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses

riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente

Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013.

6 – Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos

identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou

são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.

7 – O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser

considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e

avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro

resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não

está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de

negociação.

8 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de

alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na