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1 DE JULHO DE 2022

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b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às

circunstâncias concretas.

7 – Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos

termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de

recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema

financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

Artigo 116.º-H

Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual

1 – O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de

recuperação global da instituição de crédito;

b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior

plano de recuperação;

c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir

eventuais reações negativas dos mercados financeiros;

d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer

a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;

e) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do

plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;

g) Identificação das suas funções críticas;

h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas

de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;

i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de

governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de

recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;

j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;

k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de

financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir

as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma

avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de

liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;

l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;

n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados

financeiros;

p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos

operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;

q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado

ao restabelecimento da solidez financeira;

r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito,

bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;

s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do

plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da