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1 DE JULHO DE 2022

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e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-

B;

f) O perfil de risco e modelo de negócio;

g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 – O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo

permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de

recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.

5 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os

procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.

6 – O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações

simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.

7 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do

disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 116.º-K

Avaliação do plano de recuperação

1 – O Banco de Portugal avalia a conformidade do plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da

sua apresentação, bem como se é expectável que:

a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a

situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas

preparatórias ou adotadas por cada instituição;

b) O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em

situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro,

incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.

2 – O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia

em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas

sucursais.

3 – Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação

da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da

sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de

afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.

4 – O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares

que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.

5 – Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos

significativos à sua exceção, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo

desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um

mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou

impedimentos são ultrapassados.

6 – Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos

significativos à sua execução no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito

que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar

o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.

7 – As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado

da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.

8 – O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares,

nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal

previstas nos n.os 5 e 6.