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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal

procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de quatro

meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior,

sobre:

a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;

b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do grupo; e

c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação

ou de desadequação do plano de recuperação.

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.

5 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta

de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de

Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de

apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de

supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua

decisão.

6 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de

uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de

apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:

a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à

sua supervisão; e

b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou

impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.

7 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão

conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia

uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do

disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base

consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda

pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.

8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal

adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.

9 – O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não

discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.

10 – A decisão conjunta referidas no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas

pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como

definitivas pelo Banco de Portugal.

Artigo 116.º-P

Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a

aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser

celebrado entre:

a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;

b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros