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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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2 – O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e

com a identificação das partes.

3 – O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada

filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de

uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.

4 – A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução

do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem

atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta

de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro.

5 – Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia

que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.

6 – Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual

quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das

filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.

7 – Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de

decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo

referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal

suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária

Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.

8 – Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal

adota a sua decisão.

9 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como

parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de

autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária

Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo

estabelecido no n.º 3.

10 – O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro

intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas

as alterações a esses contratos.

Artigo 116.º-S

Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas

1 – Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de

administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a

respetiva proposta à aprovação dos acionistas.

2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas

autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse

contrato.

3 – O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo

apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.

Artigo 116.º-T

Divulgação

1 – As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa

informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no

respetivo sítio na Internet.

2 – A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.

3 – É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.