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1 DE JULHO DE 2022

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anterior.

Artigo 117.º

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de

idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização

das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as

necessárias adaptações.

2 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:

a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;

b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não

incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em

sociedade financeira.

3 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O disposto nos artigos 42.º‐A e 43.º‐A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.

Artigo 120.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1

do artigo 20.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 121.º

[…]

1 – […].