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1 DE JULHO DE 2022

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com garantia;

c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos

financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas

alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;

d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na

União Europeia e em Portugal;

f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas

anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da

respetiva empresa-mãe.

2 – O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no

mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção

corretiva.

3 – A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:

a) Exercer atividade em Portugal; ou

b) Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras,

desde que respeitadas as normas aplicáveis.

4 – O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo

com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma

medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a

entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.

Artigo 116.º-Q

Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da

empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.

2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada

transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo

que:

a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da

relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;

b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta

qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.

3 – O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio

financeiro intragrupo.

Artigo 116.º-R

Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na

União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável

pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio

financeiro intragrupo.