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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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9 – O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este

seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.

Artigo 116.º-L

Desadequação do plano de recuperação

1 – Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal

considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua

execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco

de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua

atividade para corrigir as referidas situações.

2 – Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender

que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe a execução das medidas que considere

necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências

ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:

a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;

c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio

estratégicas e funções críticas;

d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a

estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;

e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e

as atividades não financeiras;

f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades

da instituição, na medida do possível e razoável;

g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;

h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;

i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de

intervenção corretiva prevista no artigo 141.º.

4 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas

atividades.

Artigo 116.º-M

Plano de recuperação de grupo

1 – A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco

de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as

medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no

respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.

2 – O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo

sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.

3 – O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma

das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa

perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em

conta a situação financeira de outras entidades do grupo.

4 – Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o regime do plano de

recuperação individual.