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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

62

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo,

em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.

6 – A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer

cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de

instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do

grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos

aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a

estabilidade financeira na União Europeia.

Artigo 129.º-B

[…]

1 – As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do

artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos

prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no

número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e

os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos

todos elementos relevantes para efeitos de supervisão.

3 – [Revogado.]

4 – Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual

ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – […].

6 – As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º

1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em

centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos

os elementos relevantes para efeitos de supervisão.

7 – As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais

específicos em base individual.

8 – O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente

Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é

incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

9 – As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas

pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de

supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.

10 – O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:

a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;