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1 DE JULHO DE 2022

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e) […];

f) […];

g) […].

3 – As instituições de crédito não podem cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios com

fundos próprios principais de nível 1 utilizados para cumprir os seguintes elementos:

a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previsto no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de

alavancagem excessiva;

c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de

alavancagem excessiva;

d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis

para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;

e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX,

138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.

4 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para

cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros

elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-G

[…]

1 – O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de

reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem,

considerando os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 138.º-I

[…]

1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes

elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].