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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração da

percentagem da reserva contracíclica e das informações referidas no n.º 1.

Artigo 138.º-N

[…]

1 – [Revogado.]

2 – O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada

nos seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes

critérios:

a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros

participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de julho de 2014.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em

indicadores quantificáveis.

7 – Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores

correspondentes determinados nos termos do n.º 3.

8 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na

alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação

da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-O

[…]

1 – As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:

a) O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através

da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;

b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao

princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que

resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria

mais alta adicionada.

2 – […].

3 – Tendo em conta as subscategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode,

fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a) […];

b) Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos