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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos

corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de

fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.

9 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva

insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo

92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o

Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre

o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes

III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

10 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que

não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:

a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios

de nível 1;

b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são constituídos

por fundos próprios principais de nível 1.

11 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de

alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.

12 – O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios

adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1,

quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

13 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que

não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para

cumprir os seguintes elementos:

a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios

totais estabelecidos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem

a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.

14 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de

alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes

elementos:

a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo

92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem

a riscos de alavancagem excessiva.

15 – A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito,

explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores,

incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios