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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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4 – […].

Artigo 145.º-E

[…]

1 – […].

2 – As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos

os seguintes requisitos:

a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que

a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;

b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável

através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou

do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

previstos no artigo 145.º-I;

c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da

resolução; e

d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício

da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades

da resolução.

3 – […].

4 – […].

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de

crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de

resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.

6 – Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b)

do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação

da autorização da instituição.

7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da

instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e

liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.

Artigo 145.º-H

[…]

1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou conversão

de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I, o Banco de Portugal designa

uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por

aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição

em causa.

2 – […]:

a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista

no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de

resolução ou sejam exercidos os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e

créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I;

b) […]:

i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes de redução ou

conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I;

ii) […];