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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão

de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.

2 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios

e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:

a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver

determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no artigo 145.º‐E estão

preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;

b) […];

c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial

de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham

integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de

Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma

decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º‐AJ, que o grupo deixa de ser viável

caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;

d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa‐mãe, com sede em

Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham

integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa‐mãe ou em base consolidada do grupo em

que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos

no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis

de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a)

do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo

72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

8 – O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da

transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para

os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.

9 – O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios

de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva

empresa-mãe.

10 – Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis

referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que

pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo

grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os

poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da

instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.

11 – Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos

próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito