O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

75

b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2

artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores

não fossem distribuídos.

3 – O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco

calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios

em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados

para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do

mesmo Regulamento , nem para cumprir os requisitos de fundos próprios adicionais, com exceção dos que se

referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são

calculados do seguinte modo:

a)

b)

Em que: 'Qn' = ordinal do quartil em causa.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao

rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado

em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 considerando o quartil em

que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os

requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo

Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de

alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2

do artigo 116.º-C , nos seguintes termos:

a) Se os fundos próprios se situarem no primeiro, e mais baixo, quartil, o fator é 0;

b) Se os fundos próprios se situarem no segundo quartil, o fator é 0,2;

c) Se os fundos próprios se situarem no terceiro quartil, o fator é 0,4;

d) Se os fundos próprios se situarem no último quartil, o fator é 0,6.

6 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são

calculados nos seguintes termos:

a)

b)

Em que: 'Qn' = ordinal do quartil em causa.