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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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4 – […].

5 – No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é

determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da

estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º‐H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos

próprios ou de créditos elegíveis afetados.

6 – O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos

emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar

aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser

superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de

fundos próprios e dos créditos elegíveis:

a) […];

b) […];

c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios

ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido

reduzido.

11 – Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação

provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º‐H e o montante em que o valor nominal dos

créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se

revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do

disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º‐H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor

nominal desses créditos.

12 – A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos

resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes

termos:

a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou,

com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;

b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes

de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de

crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;

c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e

atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da

assembleia geral.

13 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação

multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem

necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.

14 – […].

15 – […].

16 – […].