O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

40

produtos representam assim um problema grave quando não só falham as políticas públicas com vista à

prevenção na origem, como também ao seu encaminhamento ambientalmente correto, acarretando, por

conseguinte, um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e a saúde humana.

De acordo com os dados estatísticos da Pordata, em 2020 Portugal produziu cerca de 5,3 milhões de

toneladas de resíduos urbanos, o que equivale a uma média de 513 kg/habitante/ano, ou seja, 1,4

kg/habitante/dia. Os valores são preocupantes e têm vindo sempre a crescer nas últimas décadas: em relação

à década de 1990 a produção de lixo aumentou 50% no nosso país. Em relação aos restantes países da

restante União Europeia (UE), a reciclagem representa em média 30% do destino dos resíduos é dos Estados-

Membros, no entanto, em Portugal esse valor é de apenas 13%, segundo a mesma fonte.

Urge encontrar uma solução para o aumento da produção de resíduos de plástico e para a dispersão de

resíduos de plástico no ambiente, em particular no meio marinho, tendo em conta que este é um problema

complexo, devido ao seu caráter difuso e à sua ligação com as tendências sociais e os comportamentos

individuais.

Com esta iniciativa, o PAN pretende exortar o Governo a alargar a abrangência do disposto no Decreto-Lei

n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de

determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos

pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Ao abrigo do referido diploma, Portugal comprometeu-se com os seguintes objetivos nacionais: até 31 de

dezembro de 2026, operar uma redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única de 80%,

relativamente a 2022; e de 90% até 31 de dezembro de 2030, relativamente a 2022. Objetivos estes a aplicar

aos seguintes produtos de plástico de utilização única: copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e

tampas; e recipientes para alimentos (caixas, com ou sem tampa, incluindo os recipientes para alimentos

utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo

imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, dos pratos, dos sacos e invólucros que contenham

alimentos, utilizados para conter alimentos): destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

tipicamente consumidos a partir do recipiente; e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja,

sem cozinhar, cozer ou aquecer.

O atual n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei determina, entre outros aspetos, que a partir de 1 de

janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos para o fornecimento de refeições

prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio «são obrigados a

disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver

aquando do retorno das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir

e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos

estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do

ambiente».

Refere ainda o diploma que, a partir de 1 de janeiro de 2024, nos estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas

para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações.

Contudo, é excecionada a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, entendida como toda a

«prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico devidamente anunciada ao

público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis localizadas em

recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços.

Atendendo, porém, a que em Portugal o número de eventos públicos e privados, feiras, festivais, festas

populares, romarias, que assumem precisamente a forma de atividade de restauração ou bebidas não

sedentária, tem grande expressão, consideramos que a aplicação da obrigatoriedade de utilização de

materiais reutilizáveis deve ser igualmente aplicada a este tipo de atividades.

Já existe experiência suficiente que prova que, quer em Portugal, quer fora do país, é perfeitamente

possível utilizar apenas embalagens, recipientes e utensílios reutilizáveis nos mais variados tipos de eventos.

O que tem faltado é a assunção de que a prevenção é o caminho e que não podemos apostar apenas na

reciclagem. É preciso, em linha com a hierarquia de gestão de resíduos, pôr mais ênfase na prevenção,

procurando reduzir a produção de embalagens de uso único, por via ou da promoção de materiais alternativos

ao plástico e/ou por via da reutilização das embalagens.