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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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5 – O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo

3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada e de permanência em território nacional;

b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de

permanência no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de

Aplicação;

c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no

Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou

responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta

duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 – É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem

pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 – Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º

1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se

encontrem errados.

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa

de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em

conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)

2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser

tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de

estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização

responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento

de estagiários.

8 – O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.