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19 DE JULHO DE 2022

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identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode

ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com

residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem

assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos

os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou

consular do seu país de origem.

2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa

entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o

respetivo prazo.

3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º

4 – Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada

a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território

português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa

da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a

presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas

necessidades básicas.

2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção