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19 DE JULHO DE 2022

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h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 – A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações

e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 – Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das

embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e

passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença

de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da

embarcação de um porto nacional.

Artigo 43.º

Tratamento de dados

1 – Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos

eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a

execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território

nacional.

2 – O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de

24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das

autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em

conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras

eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior

podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem

públicas.

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos

dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias

para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de

destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua

omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 – Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável

pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados

sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações

referidas no número anterior.