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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.

5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de

regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão

judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.

6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à

sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta,

mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código

Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.

7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias

no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos primeiros

30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de

processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses

do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS.

8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão

das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva

autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7

do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018.

9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida

por outro Estado membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e

das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos

organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela

indicação.

SECÇÃO VII

Recusa de entrada e de permanência

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 – A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema

Integrado de Informação do SEF; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou

para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação.

2 – A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças

definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou

parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 – Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado

que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas

adequadas.

4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso

existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de

informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional

de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o